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Resolução
- RDC nº 21, de 26 de janeiro de 2001DO de 29/1/2001
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária no uso da atribuição
que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento
da ANVISA aprovado pelo Decreto 3029, de 16 de abril
de 1999, em reunião realizada em 24 de janeiro
de 2001,considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento
das ações de controle sanitário
na área de alimentos visando a proteção
à saúde da população;
considerando a necessidade de atualizar, harmonizar
e consolidar as normas e regulamentos técnicos
relacionados a alimentos;
considerando que os controles fitosanitário e
zoosanitário, estão sujeitos aos critérios
estabelecidos pela autoridade competente do Ministério
da Agricultura;
considerando os estudos atualizados sobre aplicação
da irradiação no tratamento sanitário
de alimentos.
adotou a seguinte Resolução de Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente, Substituto, determino
sua publicação.
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA
IRRADIAÇÃO DE ALIMENTOS, constante do
Anexo desta Resolução.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a contar da data de publicação
deste Regulamento para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução
constitui infração sanitária sujeita
aos dispositivos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto
de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Portaria n.º 09
DINAL/MS de 8 de março de 1985 e Portaria n.º
30 de 25 de setembro de 1989. LUIS CARLOS
WANDERLEY LIMA
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA IRRADIAÇÃO
DE ALIMENTOS
1. ALCANCE
1.1. Objetivo: Estabelecer os requisitos gerais para
o uso da irradiação de alimentos com vistas
à qualidade sanitária do produto final.
1.2. Âmbito de aplicação Este Regulamento
se aplica a todos os alimentos tratados por irradiação.
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definições
2.1.1. Irradiação de alimentos Processo
físico de tratamento que consiste em submeter
o alimento, já embalado ou a granel, a doses
controladas de radiação ionizante, com
finalidades sanitária, fitossanitária
e ou tecnológica.
2.1.2. Alimento irradiado É todo alimento que
tenha sido intencionalmente submetido ao processo de
irradiação com radiação
ionizante.
2.1.3. Radiação ionizante Qualquer radiação
que ioniza átomos de materiais a ela submetidos.
Para efeito deste Regulamento Técnico serão
consideradas radiações ionizantes apenas
aquelas de energia inferior ao limiar das reações
nucleares que poderiam induzir radioatividade no alimento
irradiado.
2.1.4. Dose absorvida Quantidade de energia absorvida
pelo alimento por unidade de massa.
2.1.5. Irradiadores Equipamentos utilizados para irradiar
alimentos.
2.2. Designação A denominação
dos alimentos tratados por irradiação
é a designação do alimento convencional
de acordo com a legislação específica.
3 REFERÊNCIAS
3.1. BRASIL, Decreto n.º 72.718, de 29 de agosto
de 1973, publicada no Diário Oficial da União
de 30 de agosto de 1973. 3.2. BRASIL, Lei nº 7.394,
de 29 de outubro de 1985, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de outubro de 1985.
3.3. BRASIL, Portaria SVS/MS n.º 326, de 30 de
julho de 1997, publicada no Diário Oficial da
União de 01 de agosto de 1997.
3.4. Codex STAN 106-1983 Normas Gerais do Codex para
Alimentos Irradiados.
3.5. Codex CAC/RCP 19-1979 Código Internacional
de Práticas recomendadas para o funcionamento
de instalações utilizadas para o tratamento
de alimentos
3.6. Relatório n.º 890 da Série de
relatórios da Organização Mundial
da Saúde Irradiação com altas doses:
salubridade de alimentos irradiados com doses acima
de 10 kGy, Genebra, 1999.
3.7. Documento preliminar de Norma para Boas Práticas
de Irradiação de Alimentos ICGFI (International
Consultative Group on Food Irradiation).
4 REQUISITOS
4.1. Instalações e controle do processo
4.1.1. O tratamento dos alimentos por irradiação
deve ser realizado em instalações licenciadas
pela autoridade competente estadual ou municipal ou
do Distrito Federal mediante expedição
de Alvará Sanitário, após autorização
da Comissão Nacional de Energia Nuclear e cadastramento
no órgão competente do Ministério
da Saúde.
4.1.2. Estabelecer e implementar as Boas Práticas
de Irradiação de acordo com o que determina
a legislação e apresentar o Manual de
Boas Práticas de Irradiação às
autoridades sanitárias, no momento da inspeção
e ou quando solicitado.
4.1.3. As instalações devem ser projetadas
de modo a cumprir os requisitos de segurança
radiológica, eficácia e boas práticas
de manuseio.
4.1.4. As instalações devem ser dotadas
de pessoal qualificado que possua capacitação
e formação profissional apropriada, e
atender às exigências da legislação
vigente.
4.1.5. Para aferição do nível de
radiação nas instalações
e dependências em que se processe o tratamento
de alimentos por irradiação é obrigatória
a adoção de registro dosimétrico
quantitativo, sem prejuízo de outras medidas
de controle estabelecidas pela Comissão Nacional
de Energia Nuclear. 4.1.6. Os locais e registros são
inspecionados pelas autoridades competentes.
4.1.7. A irradiação, assim como qualquer
outro processo de tratamento de alimentos, não
deve ser utilizada em substituição as
boas práticas de fabricação e ou
agrícolas.
4.2.Fontes de radiação As fontes de radiação
são aquelas autorizadas pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear, na conformidade das normas
pertinentes, a saber: a) Isótopos radioativos
emissores de radiação gama: Cobalto 60
e Césio - 137; b) Raios X gerados por máquinas
que trabalham com energias de até 5 MeV; c) Elétrons
gerados por máquinas que trabalham com energias
de até 10 MeV.
4.3.Dose absorvida Qualquer alimento poderá ser
tratado por radiação desde que sejam observadas
as seguintes condições: a) A dose mínima
absorvida deve ser suficiente para alcançar a
finalidade pretendida; b) A dose máxima absorvida
deve ser inferior àquela que comprometeria as
propriedades funcionais e ou os atributos sensoriais
do alimento.
4.4. A embalagem deve ter condições higiênicas
aceitáveis, ser apropriada para o procedimento
de irradiação, estar de acordo com a legislação
vigente e aprovada pela autoridade sanitária
competente.
4.4.1. Nos casos em que não estejam previstas
em legislação nacional, as embalagens
em contato direto com o alimento devem ser aquelas relacionadas
pela Organização Mundial da Saúde,
em documento próprio da OMS e submeter-se previamente
aos critérios de inclusão de nova embalagem
na legislação brasileira.
4.5. Na rotulagem dos Alimentos Irradiados, além
dos dizeres exigidos para os alimentos em geral e específico
do alimento, deve constar no painel principal: "ALIMENTO
TRATADO POR PROCESSO DE IRRADIAÇÃO",
com as letras de tamanho não inferior a um terço
(1/3) do da letra de maior tamanho nos dizeres de rotulagem.
4.5.1. quando um produto irradiado é utilizado
como ingrediente em outro alimento, deve declarar essa
circunstância na lista de ingredientes, entre
parênteses, após o nome do mesmo.
5 CONSIDERAÇÕES GERAIS
5.1. A indústria que irradiar
alimentos deve fazer constar ou garantir que conste
a indicação de que o alimento foi tratado
pelo processo de irradiação:
5.1.1 Nas Notas Fiscais quando os alimentos estiverem
a granel;
5.1.2 Nas Notas Fiscais e nas embalagens quando os alimentos
já estiverem embalados, de acordo com o item
4.5 Rotulagem.
5.2. Nos locais de exposição à
venda de produtos a granel irradiados deve ser afixado
cartaz, placa ou assemelhado com a Seguinte informação:
"ALIMENTO TRATADO POR PROCESSO DE IRRADIAÇÃO".
5.3. Exceto para os alimentos de baixo conteúdo
hídrico irradiados com objetivo de combater a
re-infestação de insetos, os alimentos
irradiados não devem ser submetidos a re-irradiação.
5.4. Para efeitos desse Regulamento, não se consideram
alimentos submetidos a re-irradiação quando:
a) se irradia com outra finalidade tecnológica
alimentos preparados a partir de materiais que foram
irradiados;
b) se irradia alimentos com conteúdo de ingredientes
já irradiados anteriormente em quantidade inferior
a 5%do conteúdo total em massa;
c) a dose total de radiação ionizante
requerida para conseguir o efeito desejado se aplica
nos alimentos de modo fracionado como parte de um processo
destinado a obter um fim tecnológico específico.
5.5. Em situações especiais, como nos
casos de surtos, visando assegurar a inocuidade do alimento
sob o ponto de vista de saúde pública,
a autoridade competente do Ministério da Saúde
pode definir a dose mínima utilizada para irradiação
de um determinado alimento.
5.6. Nas situações de controle fitosanitário
e zoosanitário, poderão ser estabelecidos
pela autoridade federal competente níveis(doses)
mínimas de radiação ionizante considerando
o tipo de produto, a finalidade e objetivo(s) pretendido(s).
5.7. Qualquer outra situação que não
se enquadre nas disposições deste Regulamento
Técnico deve obrigatoriamente ser submetida à
análise da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
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